sábado, 29 de junho de 2013

Do Blog do BG

Veja a intimação que a Telexfree recebeu avisando sobre o bloqueio de R$ 6 bilhões

A intimação que o advogado da Telexfree, Horst Vilmar Fuches, recebeu avisando do bloqueio de R$ 6 bilhões da conta da empresa está no Diário da Justiça do Acre. Confira:
ADV: HORST VILMAR FUCHES (OAB 12529/ES) – Processo 0005669-76.2013.8.01.0001 – Cautelar Inominada – Liminar – AUTOR: Ministério Público do Estado do Acre – RÉU: Y. C. LTDA – C. R. C. – L. M. C. W. – C. N. W. – J. M. M. – Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público Estadual, em complementação ao que já foi requerido na petição inicial, mais precisamente como forma de efetivar a medida de bloqueio de valores, já ordenada por este Juízo. Requer o Ministério Público, para tanto, que seja ordenado o bloqueio de R$6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), via BACENJUD, nas contas bancárias dos réus; que seja ordenado ao Superintendente do Banco do Brasil no Acre o imediato bloqueio da conta corrente nº 00022793-5, agência 3195-X, em nome da primeira requerida; a entrega de extratos bancários da conta corrente citada e de outras, referente aos últimos sessenta dias; e a identificação e informação acerca de eventuais transações ocorridas nos últimos cinco dias úteis, superiores a R$10.000,00 (dez mil reais). O pleito merece acolhida, pois a ordem de bloqueio de valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras da primeira requerida e de seus sócios administradores foi dirigida ao Banco Central do Brasil, sendo que o tempo necessário à sua implementação pode prejudicar a eficácia da medida. Portanto, valendo-me de todos os fundamentos exarados na decisão de pp. 966/998, em especial aos que se reportam ao bloqueio de bens e valores da primeira requerida e de seus sócios administradores, defiro, também, mas em parte, o presente requerimento do Ministério Público. Quanto aos pleitos que implicam em quebra do sigilo bancário dos requeridos, reputo plenamente justificada a medida extrema, pois o que se tem é uma ação cautelar preparatória de ação civil pública, ainda a ser ajuizada, com fortes indícios já constatados de que os requeridos são responsáveis pela criação e manutenção de pirâmide financeira, na qual já há milhares ou milhões de pessoas cadastradas, em conduta que também pode configurar crime contra a economia popular. Determinou-se a paralisação das atividades que impliquem no crescimento da rede, o sobrestamento da distribuição de valores aos divulgadores e o bloqueio de bens e valores da empresa e dos sócios administradores, como forma de garantir a efetividade de decisão que pode vir a ser proferida na ação civil pública, consistente na reparação de prejuízos eventualmente sofridos por divulgadores, na hipótese de ser confirmada a tese da existência da “pirâmide financeira”. Sendo assim, deve-se ter especial cuidado para que todas as medidas ocorram simultaneamente, ante ao perigo de que, diante da decisão já proferida nestes autos, os requeridos venham a dispor dos valores existentes em contas bancárias, com sério risco de inviabilizar ressarcimentos futuros. Deve prevalecer, nesta fase processual, o interesse da coletividade, em contrapartida ao direito, não absoluto, ao sigilo das movimentações bancárias das pessoas jurídica e físicas citadas nestes autos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO APURAR RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. A autoridade judiciária pode determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal para a produção de provas e apuração de responsabilidades em Ação Civil Pública, desde que se façam presentes os requisitos legais. Desde que as circunstâncias recomendem, é perfeitamente possível deferir liminar em ação civil pública para a quebra de sigilo bancário e fiscal, por período determinado, evitando que elas interfiram na colheita das provas, modificando-as ou destruindo-as, bem como assegurando o ressarcimento patrimonial decorrente de conduta. À par do relevante interesse público e social, ampliou-se o âmbito de atividades autorizadoras da quebra de sigilos que tais. O sigilo bancário e fiscal não são direitos absolutos, quando demonstradas fundadas razões para tanto, podendo ser desvendado por requisição do Ministério Público ou de entes legalmente legitimados para a propositura de ação civil pública em medidas e procedimentos administrativos, inquéritos e ações, mediante requisição submetida ao Poder Judiciário. A “quebra de sigilo” compatibiliza-se com a norma inscrita no art. 5º, X e XII, C.F., cônsono jurisprudência do STF. À parla do relevante interesse público e social, ampliou-se o âmbito de atividades das pessoas legitimadas para a ação para realizar atividades investigatórias, alicerçando informações para promover a ação com fim útil. Fatos graves e sérios imputados ao recorrente que justificam o deferimento da medida – quebra de sigilo fiscal e bancário – como imperativo categórico à guisa de necessidade e conveniência da medida para o resguardo de princípios constitucionais como o da legalidade, ordem pública, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e eficiência como dispõe o art. 37, da Constituição Federal. A legislação inferior (art. 38, da Lei nº 4.594, art. 198, parág. único, do Código Tributário Nacional e disposições da Lei Complementar nº 105, de 10.01.2.001 que derrogou expressamente a lei ordinária) regulou a espécie modo incontroverso e incontestável, deixando claramente estabelecido a respeito não só da possibilidade como da evidência da necessidade de que a quebra se faça sentir nos casos que especifica, tanto que regulou até a espécie em Lei Complementar como já o é desde 1.966 pelo atual Código Tributário Nacional no que diz com a quebra do sigilo fiscal. Orientação jurisprudencial e legal sobre o tema. Incidência. Recurso improvido (TJRS, AGI nº 70002393221). Sendo assim, determino: 1) que sejam realizadas buscas via BACENJUD de valores até R$6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em contas da pessoa jurídica requerida e dos sócios Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler, com consequente bloqueio e depósito em conta judicial; 2) que seja expedido ofício ao Sr. Superintendente do Banco do Brasil no Estado do Acre, a fim de que adote imediatas providências no sentido de bloquear a conta corrente nº 00022793-5, agência 3195-X, desde que de titularidade da primeira requerida, impedindo transações de saque, transferências, dentre outras, de tudo informando ao juízo; 3) que seja expedido ofício ao Sr. Superintendente do Banco do Brasil no Estado do Acre, para que remeta ao juízo, no prazo de dois dias, extratos da conta bancária citada e de outras eventualmente mantidas pela primeira requerida junto àquela instituição financeira, referentes aos últimos trinta dias, também mencionando, quanto aos últimos cinco dias, a forma como foram realizadas as transações em valores superiores a R$10.000,00 (dez mil reais). Indefiro o pedido de envio das informações ao Ministério Público, vez que as mesmas interessam diretamente ao processo, através do qual o requerente poderá ter ciência das mesmas. Intimem-se.


Justiça do Acre determina bloqueio de até R$ 6 bilhões da Telexfree

O Diário de Justiça do Acre publicou intimação ao advogado Horst Vilmar Fuches, que representa a empresa Ympactus, conhecida pelo nome fantasia Telexfree e seus sócios, dando ciência do bloqueio de valores contidos em conta corrente, no valor de R$ 6 bilhões. A intimação visa efetivar a medida de bloqueio de valores requerida pelo Ministério Público do Acre, em complementação à petição inicial e já ordenada. O Jornal GGN chegou a esta página da Justiça do Acre pelas informações enviadas pelo leitor Leonardo Ibiapina.
Além do bloqueio da conta corrente, foi ordenado ao Superintendente do Banco do Brasil no Acre, a entrega de extratos bancários das contas da Ympactus e de seus sócios administradores, referente aos últimos sessenta dias e, também, a identificação e informação sobre toda e qualquer movimentação ocorrida nos últimos cinco dias úteis que sejam superiores a R$ 10 mil reais.
Segundo entendimento da Justiça do Acre, a ordem de bloqueio, mesmo já tendo sido dirigida ao Banco Central, é necessário que assim se proceda para que não se prejudique a eficácia da medida devido ao tempo que seria preciso para que fosse implementada.
Da mesma forma, a Justiça considerou plenamente justificada as medidas de bloqueio de contas e de bens pois que é uma ação cautelar preparatória de ação civil pública que está sendo preparada e tem-se fortes indícios já constatados de que o que está por trás da atuação ali contida é de criação e manutenção de pirâmide financeira, onde milhares ou milhões de pessoas se cadastraram, o que pode configurar crime contra a economia popular.
Na intimação está reafirmada a posição da Justiça no sentido de que todas as atividades que impliquem em crescimento da rede sejam paralisadas, bem como a suspensão da distribuição de valores aos divulgadores e o bloqueio de bens da empresa e dos sócios, garantindo assim a efetividade da decisão que possa a vir ser tomada com relação à ação civil pública, permitindo reparação de prejuízos que divulgadores possam ter sofrido. A decisão é preventiva, pois é preciso que se confirme a tese da existência de pirâmide financeira.
A Justiça considerou, com a intimação, a necessidade de que todas as medidas ocorram simultaneamente, para que não haja risco de que os investigados disponham dos valores existentes em contas bancárias, “com sério risco de inviabilizar ressarcimentos futuros”. Além disso, considerando ser de interesse para a coletividade, foi determinada a quebra de sigilo bancário e fiscal para a produção de provas e apuração de responsabilidades da empresa e de seus sócios administradores.
Em suma, a Justiça do Acre determinou a realização de buscas via BACENJUD de valores até R$ 6 bilhões de reais, em contas da pessoa jurídica (Ympactus) e dos sócios Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler, com consequente bloqueio e depósito em conta judicial; oficiou o Superintendente do Banco do Brasil do Acre para que proceda o bloqueio de conta corrente impedindo transações de saques ou transferências, além de entregar, no prazo de dois dias, extratos da conta da Ympactus e de outras contas que pertençam à empresa, dos últimos 30 dias e, dos últimos 5 dias informar toda e qualquer movimentação acima de R$ 10 mil reais; e que todas as informações sejam remetidas ao Ministério Público do Acre, para que possam ser analisadas.
Ainda dentro do pacote de medidas, foi determinado ainda que o bloqueio atinja fundos de pensão ou planos de previdência privada que, por não estarem sob regulamentação do Banco Central, não estariam contidas na solicitação enviada à autoridade monetária. Para isso foi enviado ofício à Susep (Superintendência de Seguros Privados) para que bloqueie os ativos financeiros investidos nessas modalidades. Além de decretar que todos os bens da empresa e de seus sócios estão indisponíveis concentrando recursos para possíveis reparações futuras, acaso se comprove a prática de conduta ilícita.
As medidas foram adotadas pois, em resposta à solicitação do Tribunal, o Banco do Brasil informou que no dia 19 de junho de 2013, quando foi divulgada a notícia da decisão proferida pela Justiça do Acre, determinando inclusive a indisponibilidade de todo o patrimônio da empresa e de seus sócios, a Ympactus realizou transferência de R$ 51.680.299 (cinquenta e hum milhões, seiscentos e oitenta mil e duzentos e noventa e nove reais) à Worldxchange Intermediação e Negócios Ltda ME e de R$ 49.980.000,00 (quarenta e nove milhões, novecentos e oitenta mil reais) à Simternet Tecnologia da Informação Ltda ME. Assim, a Justiça considerou que estes valores também estavam abrangidos pela decisão, sendo determinado que permaneçam indisponíveis.
Entretanto, a Justiça entendeu que as duas empresas que receberam transferências, não devem ter suas contas bloqueadas integralmente, somente os valores que receberam via Ympactus no dia 19 de junho.
Do Jornal GGN

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