Supermercado com atuação em Mossoró foi condenado a pagar R$ 10 mil a dois consumidores, um deles menor de idade, a título de reparação de danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz Edino Jales de Almeida Júnior, titular da 1ª Vara Cível da Comarca.
A autora relatou que, enquanto realizava compras em uma filial da empresa, em novembro de 2010, foi surpreendida por um segurança conduzindo seu filho, menor de idade. A cliente foi, então, informada que seu filho teria aberto a embalagem de um brinquedo. A mãe verificou os bolsos da criança, de modo a confirmar a acusação do funcionário. Este, por sua vez, repetia que “roubar é feio", diante de outras pessoas. Ao final, nada foi encontrado com o menor, que passou a sentir pavor em estabelecimentos similares.
Intimada a apresentar imagens de circuito de segurança, a empresa não o fez. Em sua contestação, o supermercado limitou-se a afirmar ser comum em todas as lojas que seguranças informem aos responsáveis quando seus filhos abrem algum produto, negando a abordagem narrada pela autora.
Direito do consumidor
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Após considerar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo sistema de proteção do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado afirmou que o ponto em discussão está no procedimento e ações adotadas pelos funcionários da empresa quando do evento. Para Edino Jales a ré não demonstrou, através de provas, que a situação não aconteceu, que não houve conduta por parte do preposto capaz de abalar a moral dos autores.
“A culpa é patente, bem como a falta de preparo do preposto do réu também se mostra grave para o evento danoso, especialmente, porque uma das vítimas foi uma criança de apenas 7 anos de idade”, constatou o juiz, antes de condenar o supermercado a pagar R$ 5 mil para cada um dos autores. A empresa também deverá responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.
(Processo n.° 0000399-87.2011.8.20.0106)
Da Assessoria da TJRN via jornal de Fato / Via Blog Comunicador Efectivo
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