sexta-feira, 14 de dezembro de 2012


JUSTIÇA CONDENA BLOGUEIRO DE ASSU A ENTREGAR A APAE SEIS CESTAS BÁSICAS NO VALOR DE R$ 100

O blogueiro Luiz Manoel Silva da Costa, (filho de colorau) que respondia a ação processual por crime de calúnia e difamação movida pelo prefeito do Assu, Ivan Júnior, foi condenado pela juiza Dra. Maria Nivalda Neco Torquato Lopes, a entregar a APAE/Assú, seis cestas básicas no valor de R$ 100,00(cem reais).
De acordo com a sentença, o blogueiro Luiz Manoel Silva da Costa se obriga a não postar nenhuma informação caluniosa, difamatória ou injuriosa contra o prefeito Ivan Júnior.
Veja a integra do documento:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Assu
Rua Dr. Luís Carlos, 230, Novo Horizonte - CEP 59650-000, Fone: (84 )3331-5243, Açu-RN
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular nº 0002163-92.2012.8.20.0100
Ré(u)(s): Luiz Manoel e outro
T E R M O D E A U D I Ê N C I A DE CONCILIAÇÃO
Aos 12/12/2012 às 15:20h na sala de audiências deste Juízo, onde presente se acha a Exma. Dra. Maria Nivalda Neco Torquato Lopes, MM. Juíza desta Vara-Portaria TJRN 04.05.2012.
PRESENTES: o querelante IVAN LOPES JÚNIOR, acompanhado de seu advogado DR. JOSÉ EDILSON LOPES FREIRE FILHO - OAB/RN 7126. Os querelados LUIZ EMANOEL SILVA DA COSTA e LUIZ MIKAEL SILVA DA COSTA, acompanhados de seus advogados DRS. HÉMERSON KELY SILVA DE MEDEIROS - OAB/RN 5042 e GREGÓRIO CELSO MEDEIROS DE MACEDO SILVA - OAB/RN 6769.
Logo em seguida, a MM Juíza tentou a conciliação das partes nos termos do artigo 520, CPP, restando o acordo nos seguintes termos: Cláusula primeira - Que fica excluído do polo passivo desta ação o Sr. LUIZ MIKAEL SILVA DA COSTA, primeiro pela incongruência no nome; segundo porque ficou definido que o referido querelado não postou nenhuma informação no BLOG:, sabendo-se que tal BLOG é de responsabilidade exclusiva de LUIZ EMANOEL SILVA DA COSTA; Cláusula segunda – que o querelado LUIZ MANOEL SILVA DA COSTA se obriga a não postar nenhuma informação caluniosa, difamatória ou injuriosa contra o querelante; Cláusula terceira – que o querelado
LUIZ MANOEL SILVA DA COSTA se obriga a entregar seis sextas básicas no valor de R$-100,00 (cem reais) cada uma, em favor da APAE-ASSU, vencendo-se a primeira no dia 12 de janeiro de 2013 e as demais todo dia 12 dos meses subsequentes, tudo mediante recibo;
CLÁUSULA quarta – o acordo homologado implica em renúncia expressa ao direito de queixa.
A seguir, a MM. Juíza passou a proferir a seguinte SENTENÇA : "Vistos, etc.
Determino, de logo, a exclusão do polo passivo desta ação de LUIZ MIKAEL SILVA DA COSTA, identificado na inicial como sendo MIKAEL BARBALHO NETO. Demais disso, estando as partes de acordo e observadas as prescrições legais, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que os delitos imputados ao querelado são de ação penal condicionada à representação.
Considerando que a composição civil dos danos acarreta a renúncia ao direito de ofertar queixa, com o acordo, deverá o juiz declarar extinta a punibilidade pela renúncia. Face o exposto, pelo que dos autos consta, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 50, CPP, declaro a EXTINTA A PUNIBILIDADE do autuado LUIZ EMANOEL SILVA DA COSTA em relação aos delitos em tese, previstos nos artigos 139 e 140, do Código Penal descritos na inicial levado a efeito sob o nº 0002163.92.2012.8.20.0100 tudo com fundamento nos artigos acima citados e no artigo 107 do Código Penal. Dou esta por publicada em audiência e intimadas as partes. Registre-se. Após o prazo de 10 dias, se não houver interposição de recurso, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, dando-se baixa no registro. Nada mais havendo a tratar, mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo.
 
Fonte: Blog do VT / Via Blog do Focoelho.com

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