Em nota, o MP afirmou que as decisões foram deferidas sem que fossem ouvidas as autoridades demandadas - o Delegado-Geral de Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar.
O MPRN, nesse sentido, alegou nas peças de agravo, que o ato administrativo do Comandante-Geral da Polícia Militar, que determinou a saída dos policiais militares das referidas delegacias, é ato legal e não gera lesão ao patrimônio público, por estar em conformidade com a Constituição Federal, que incumbe às Polícias Militares as funções de polícia ostensiva e preservação da ordem pública. Por outro lado, expôs que as decisões dos magistrados de primeiro grau, a pretexto do controle da Administração Pública, impuseram o desvio de função de servidores.
O MPRN justificou também que os referidos provimentos judiciais na primeira instância desconsideraram os efeitos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3441/RN, com o trânsito em julgado certificado no dia 21 de março de 2007, que declarou a inconstitucionalidade do desvio de função de policiais militares no exercício de atividades específicas da Polícia Civil.
*G1 RN / Via Blog Nosso Paraná RN
Operações no interior coíbem condutores que não respeitam Lei Seca
Vinte e quatro autuações e 45 veículos apreendidos. Esse foi o resultado de duas operações realizadas em Marcelino Vieira e Tenente Ananias, nos dois últimos finais de semana, sob recomendação do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN). O objetivo foi o de coibir condutores de veículos que não respeitam a Lei Seca.
As operações ocorreram em rodovias estaduais que têm ligação com os dois municípios citados. No caso, a recomendação foi expedida pelo Promotor de Justiça da Comarca de Marcelino Vieira, Daniel Fernandes de Melo Lima.
Em Tenente Ananias a ação aconteceu da noite do sábado (18) para a madrugada do domingo (19) passado, na RN-117. O Destacamento Policial do município comandou a operação, com o apoio do Grupo Tático Operacional (GTOR), do 4º Distrito de Polícia Rodoviária Estadual. Foram realizadas 25 apreensões de veículos, por documentações irregulares e nove autuações por embriaguez ao volante.
Já em Marcelino Vieira, a operação ocorreu entre os dias 11 e 12 (também do sábado para o domingo). A ação conjunta da PM com o GTOR terminou com a prisão por embriaguez ao volante de 15 condutores e a apreensão de 20 veículos.
*MPRN / Via Blog Nosso Paraná RN
Lei potiguar sobre o uso de veículos apreendidos é inconstitucional, decide STF
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (23), a inconstitucionalidade da Lei 8.493/2004, do Rio Grande do Norte, que determina o uso, em serviços de inteligência, a critério da Secretaria de Defesa Social, “dos carros particulares apreendidos, que se encontrem nos pátios das delegacias e no Detran, e que foram notificados há mais de 90 dias”. A lei estadual dispõe, ainda, que a utilização dos veículos depende de autorização exclusiva do secretário de Defesa Social e que “a manutenção e conservação dos veículos utilizados durante as operações é de inteira responsabilidade do Poder Público”.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3639, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), em que se alegava ofensa ao artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal (CF), que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre trânsito.
A PGR argumentava que, em função dessa competência, a questão relativa à apreensão e destinação de veículos apreendidos por infração de trânsito foi disciplinada pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), de forma diversa da prevista na lei potiguar.
Estabelece o artigo 328 do Código que “os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de 90 dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais e o restante, se houver, será depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei”.
Por outro lado, a Procuradoria alegava que, se tais veículos tiverem sido apreendidos por ordem judicial, a lei do Rio Grande do Norte ofende o inciso I do mesmo artigo 22 da CF, que estabelece reserva de lei da União para dispor sobre direito processual.
Ao votar pela procedência da ADI e pela inconstitucionalidade da lei impugnada – sendo acompanhado pelos demais ministros –, o presidente da Suprema Corte, ministro Joaquim Barbosa, relator da ADI, afirmou que “não poderia estado-membro criar hipóteses semelhantes à requisição administrativa para aplicação no período em que o veículo aguarda definição de sua alienação compulsória ou de retorno ao proprietário”.
“Sabe-se que a venda dos bens apreendidos, após aplicação da pena de perdimento, pode encontrar algumas vicissitudes”, observou ainda o ministro-presidente do STF. “Questões ligadas à responsabilidade por multas e tributos, além do próprio estado de conservação dos veículos, às vezes se apresentam como obstáculos relevantes à efetividade do leilão”.
Ainda de acordo com o ministro Joaquim Barbosa, “não obstante eventual exame da conveniência de oportunidade de se dar destinação temporária aos veículos, no interesse público, a legalidade da medida pressupõe exame no curso do processo legislativo da União”.
*STF / Via Blog Nosso Paraná RN
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