(Determinações são para 37 cidades, que terão toque de recolher integral aos domingos.)
Após uma reunião nesta sexta-feira (21) com as prefeituras da região do Alto Oeste, o governo do Rio Grande do Norte anunciou que vai publicar neste sábado (22) um decreto específico de combate à Covid-19 para a região, que vai valer até o dia 6 de junho.
Esse é o primeiro decreto regionalizado publicado pelo Governo do RN desde o início da pandemia. O atual decreto em vigor no estado vale até a próxima quinta-feira (27). Até então, todos os decretos publicados pelo estado trazem medidas válidas em todo o território do Rio Grande do Norte.
São considerados serviços essenciais no decreto do Alto Oeste:
I – serviços públicos essenciais;
II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher, bem como observada a proibição de venda de bebida alcóolica, nos termos do art. 12 deste Decreto;
V – atividades de segurança privada;
VI – serviços funerários;
VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;
VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria
jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;
X – correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e
máquinas;
XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo
eletrônicos;
XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e
eletrodomésticos;
XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e
equipamentos para construção;
XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
XIX – lavanderias;
XX – atividades financeiras e de seguros;
XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
XXII – atividades de construção civil;
XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de
processamento de dados;
XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XXV – atividades industriais;
XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo
elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII – serviços de transporte de passageiros;
XXVIII – serviços de suporte rodoviário;
XXIX – cadeia de abastecimento e logística.
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