sábado, 27 de junho de 2015

JUSTIÇA DETERMINA BLOQUEIO EM CONTA DO ESTADO PARA GARANTIR MEDICAMENTO A PACIENTE

Decisão do desembargador Amaury Moura Sobrinho manteve sentença da 1ª Vara Cível de Caicó que, em razão do descumprimento de medida judicial, determinou o bloqueio imediato de R$ 1.889,58, na conta específica da Secretaria Estadual de Saúde ou, em alternativa, de outra conta do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que seja custeado o tratamento médico de um usuário do SUS. A decisão enfatiza que não há, nestes casos, violação do princípio da “separação de poderes”.

O desembargador destaca, ao citar a jurisprudência de tribunais superiores, que o Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, já se manifestou no sentido de que, em caráter de excepcionalidade, em razão do descumprimento de decisão judicial que visa garantir o tratamento médico ou fornecimento de medicamentos indispensáveis à manutenção da saúde e da vida, pode o judiciário determinar medidas executivas, como o bloqueio de verbas públicas de valores em contas públicas para garantir tal custeio.

No caso dos autos do processo, o bloqueio é para que o paciente possa pagar os medicamentos, sendo o montante de R$ 305,46 transferido para a conta de titularidade do fornecedor do medicamento Tramadol, e o restante de R$ 1.584,12 para a conta de titularidade do fornecedor dos outros medicamentos.

“Por outro lado, mesmo em se tratando de ato administrativo discricionário, cabe ao Poder Judiciário intervir, a fim de realizar o controle da discricionariedade, sem que isto possa interferir de maneira alguma no Princípio da Separação de Poderes defendido pelo o artigo 2º da Constituição Federal. A jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não contraria o artigo 100, da Constituição da República, a determinação judicial de fornecimento de medicamentos, pelos entes federados, a pacientes carentes, sob pena de bloqueios de verbas públicas”, enfatiza o desembargador.

A decisão destaca também que a discricionariedade é algo legítimo, sem a qual a Administração Pública estaria vinculada aos desejos e anseios do Poder Legislativo. No entanto, em algumas situações pode ocorrer um mau uso dessa discricionariedade por parte do Poder Executivo, quando da Administração Pública, passando essa da esfera do legítimo para o ilegítimo e, desta forma, deixando de ser discricionariedade para ser arbitrariedade.

“Nesse sentido, a simples constatação de que o bloqueio de contas públicas na quantia determinada tem destinação específica, é fato que, por si só, não representa risco à economia pública nem tampouco prejuízo à população, já que o valor bloqueado objetiva o cumprimento da decisão judicial no tocante ao fornecimento de medicamento ao paciente”, conclui.


Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 2015.008914-3

Via Site do Carinha da Net

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