A juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira, da 50ª Zona Eleitoral, em Parnamirim-RN, determinou que um pré-candidato a vereador do município suspenda a divulgação de sua candidatura antes do prazo legal, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento.
Essa decisão se deu em um pedido de tutela de urgência feito pelo Ministério Público Eleitoral. De acordo com o órgão, Sérgio Ronaldo Mororó de Oliveira divulgou sua pré-candidatura a vereador, no dia 17 de maio, em um grupo no aplicativo de mensagens WhatsApp chamado ‘Grupo Trampolim da Vitória Oficial'”.
Por entender se tratar de manifestação pública com intenção de captar eleitores, já que promove qualidades pessoais e pede votos muito antes do prazo permitido para a divulgação de propagandas de cunho eleitoral, que é o dia 15 de agosto de 2020, o órgão ministerial pediu a reprimenda judicial imediata.
Ao analisar os elementos apontados pelo MPE no pedido, a juíza entendeu que o caso se enquadrava nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. “A tutela de urgência exige requisitos específicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida”, explicou a magistrada.
Essa decisão se deu em um pedido de tutela de urgência feito pelo Ministério Público Eleitoral. De acordo com o órgão, Sérgio Ronaldo Mororó de Oliveira divulgou sua pré-candidatura a vereador, no dia 17 de maio, em um grupo no aplicativo de mensagens WhatsApp chamado ‘Grupo Trampolim da Vitória Oficial'”.
Por entender se tratar de manifestação pública com intenção de captar eleitores, já que promove qualidades pessoais e pede votos muito antes do prazo permitido para a divulgação de propagandas de cunho eleitoral, que é o dia 15 de agosto de 2020, o órgão ministerial pediu a reprimenda judicial imediata.
Ao analisar os elementos apontados pelo MPE no pedido, a juíza entendeu que o caso se enquadrava nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. “A tutela de urgência exige requisitos específicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida”, explicou a magistrada.
Via Blog do Capote
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