A juíza Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira, da 1ª Vara Cível de Pau dos Ferros, condenou um engenheiro a reparar todas as falhas estruturais identificadas no laudo técnico realizado no imóvel de uma cliente, com o objetivo de que sejam obedecidas todas as normas técnicas pertinentes a essa construção.
A magistrada também condenou o profissional da construção civil no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil, acrescido de juros e correção monetária, em virtude tanto do defeito no serviço prestado, quanto do atraso na entrega do imóvel da cliente que o contratou para efetuar a construção de sua residência.
Má prestação do serviço
Na ação judicial, a autora da ação afirmou que, em outubro de 2010, contratou com a Caixa Econômica Federal o plano habitacional conhecido como Minha Casa, Minha Vida, a fim de adquirir imóvel em Pau dos Ferros, local escolhido para a residência sua e de sua família. Já nesse período, ela mudou-se para Pau dos Ferros e instalou-se na casa de sua sogra, com o objetivo de permanecer temporariamente até a conclusão da obra.
Argumentou que o seu financiamento foi rapidamente aprovado e foi acompanhado desde o início pelo réu da ação, que se responsabilizou por toda a tramitação do contrato, pelo projeto e pela execução da obra. Ela afirmou que confiou tanto no engenheiro, que lhe deu poderes para a realização dos próprios saques dos valores fornecidos pela instituição financeira.
Todavia, apenas recentemente soube por funcionários da CEF que o engenheiro não poderia realizar esses saques. De acordo com o contrato assinado com a Caixa Econômica Federal em 24 de outubro de 2010, a obra deveria ser realizada em quatro meses. Dessa forma, a autora deveria ter recebido a sua residência em março de 2011.
Entretanto, as obras apenas foram iniciadas no meio do ano de 2011, e a entrega das chaves deu-se apenas em abril de 2012, ou seja, um ano e meio depois do prazo contratualmente previsto. Esse atraso na entrega do imóvel causou diversos constrangimentos à cliente, que foi obrigada a permanecer morando em casa alheia.
Reconhecimento judicial dos danos
Quando analisou a demanda, a magistrada esclareceu que o engenheiro, ao contratar com a autora a construção de seu imóvel residencial, responsabilizou-se pela segurança e solidez da obra e pela garantia de que a sua destinação desejada, que era a moradia da família da autora, seria alcançada.
“Sendo assim, configurados os vícios já narrados acima, tanto aqueles relativos à execução correta da obra, quanto à aqueles relativos ao respeito às normas técnicas vigentes, deve ser responsabilizado o construtor, nos termos do art. 12 do CDC”, comentou.
Para a juíza, além dos outros erros técnicos quanto às instalações sanitárias, que são de flagrante responsabilidade do engenheiro, houve, também, a comprovação de que as normas técnicas relativas às bases do imóvel, mais precisamente o seu cintamento inferior, não foram obedecidas, o que tornou vulnerável o imóvel aos fatores externos.
Fonte: TJ/RN / Via DANTENSE NEWS
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