Pronto.
Em Baraúna é assim.
Hoje o prefeito é Tértulo Alves..
Amanhã será Antônia Luciana.
Veja decisão anunciada agora pelo ministro Luiz Fux, que acatou pedido do advogado Erick Pereira.
O ministro é o mesmo para quem os servidores públicos de Baraúna enviaram uma carta ontem, pedindo a realização de eleição suplementar no município.
Em Baraúna é assim.
Hoje o prefeito é Tértulo Alves..
Amanhã será Antônia Luciana.
Veja decisão anunciada agora pelo ministro Luiz Fux, que acatou pedido do advogado Erick Pereira.
O ministro é o mesmo para quem os servidores públicos de Baraúna enviaram uma carta ontem, pedindo a realização de eleição suplementar no município.
“Ab initio, consigno que a concessão de medida cautelar tem por pressuposto a existência de fumus boni iuris e de periculum in mora. E, neste juízo perfunctório, próprio das ações cautelares, verifico a presença dos mencionados requisitos para o deferimento da liminar.
Isso porque este Tribunal tem se manifestado no sentido de que se deve observar o critério da proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a aplicação da sanção prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97.
Precisamente por isso, deve-se ponderar se a sanção de perda de mandato eletivo foi proporcional às irregularidades praticadas pelos ora Autores e se estas possuíram relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição.
Por essas razões, em um juízo de cognição sumária, entendo que a questão merece melhor exame por ocasião da apreciação do recurso especial submetido a esta Corte.
Quanto ao periculum in mora, milita em favor dos Autores a iminência de se afastarem dos respectivos cargos para os quais foram eleitos, em virtude de o resultado do julgamento já haver sido comunicado à Presidência da Câmara Municipal de Baraúna/RN, no sentido de se proceder à imediata execução do acórdão regional (fls. 747-750).
Desse modo, a concessão de tal medida, in limine litis, visa a assegurar aos Autores a manutenção, ainda que provisória, nos respectivos cargos, a fim de se evitarem a subtração do exercício dos mandatos eletivos e as sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo, as quais gerariam incertezas na população local e indesejada descontinuidade na gestão administrativa da municipalidade.
Ex positis, defiro a liminar requerida, para que Antônia Luciana da Costa Oliveira e Edson Pereira Barbosa sejam mantidos nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Baraúna/RN, ou, caso deles já tenham sido afastados, sejam reconduzidos, até o julgamento do recurso especial eleitoral interposto nos autos do RE nº 11-75/RN.
Comunique-se com urgência.
Citem-se os réus.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral Eleitoral.
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2014.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator”
Fonte: http://www.thaisagalvao.com.br/ / Via Blog RN Política em Dia
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