terça-feira, 26 de fevereiro de 2013


SIGILO MÉDICO OU SEGREDO MÉDICO E A ÉTICA PROFISSIONAL

O SIGILO MÉDICO OU SEGREDO MÉDICO compreende confidências relatadas ao profissional, bem como as percebidas no decorrer do tratamento e, ainda, aquelas descobertas e que o paciente não tem o intuito de informar. E o que prescreve o artigo 11, 2ª parte, do Código de Deontologia Médica Francês: "O segredo abrange tudo o que chega ao conhecimento do médico no exercício de sua profissão, isto é, não somente o que lhe foi confiado, mas também o que ele viu, ouviu ou
compreendeu."
O segredo médico ou sigilo médico, é uma das formas de segredo profissional e se constitui numa das mais acentuadas e tradicionais características da profissão médica, sendo, talvez, o princípio ético mais rígido e ao mesmo tempo o mais observado e respeitado pelos médicos.

Sua observância remonta às Promessas de Hipócrates,considerado o ‘’pai da Medicina’’,que por volta de 460 a.C já dizia: ‘’ Penetrando no interior das Famílias, meus olhos serão
cegos e minha língua calará os segredos que me forem confiados’’.

O segredo médico pertence ao paciente sendo o médico seu depositário e guardador fiel, somente podendo revelá-lo em situações muito especiais como: dever legal, justa causa ou autorização expressa do paciente.
JUSTA CAUSA exprime, em sentido amplo, toda a razão que possa ser utilizada como justificativa para a prática de um ato excepcional, fundamentado em razões legítimas e de interesse ou procedência coletiva. Assim, entende-se como uma razão superior relevante do que seria, a princípio, uma falta. Como exemplo de ‘’justa causa’’ para a revelação do segredo médico, temos o peculiar caso de um candidato ao preenchimento de uma vaga profissional como motorista de transporte coletivo, sendo portador de epilepsia. Nesse caso, o Médico do Trabalho da empresa contratante, respaldando-se na ‘’justa causa’’ como preservadora dos direitos individuais das pessoas que se utilizam dos serviços de transporte coletivo desta, ao comprovar a doença, deverá comunicá-la aos seus administradores para que estes tomem a decisão de não contratar o referido candidato.
DEVER LEGAL se configura quando compulsoriamente o segredo médico tem de ser revelado por força de disposição legal expressa que assim determina. Cita-se como exemplo: atestado de óbito, notificação compulsória de doença assim considerada e outras.Nestas ocasiões, somente revelará o diagnóstico e não tecerá outros comentários.
Situação específica de revelação de segredo médico por ‘’dever legal’’ que aflige cotidianamente aos médicos, é a comunicação de crime de ação pública, especialmente os ocasionados por arma, de fogo ou branca, e as lesões corporais que apresentem gravidade. Nesse caso, a comunicação deverá ocorrer à autoridade policial ou do Ministério Público da cidade onde se procedeu ao atendimento, observando a preservação do paciente.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PACIENTE,a pedido do paciente o segredo médico poderá ser revelado no atestado médico para defesa de seus direitos.
É quebra de sigilo,divulgar sem autorização expressa do paciente dados contidos no prontuário médico . O Hospital ou o Diretor Técnico,ou qualquer outro profissional da saúde não pode falar das doenças dos pacientes.
Segundo o Professor de Bioética da USP, Reinaldo Ayer, em uma entrevista ao Jornal O Estado de S. Paulo, disse que:“caracteriza uma infração ética a divulgação do prontuário médico por parte do médico ou Hospital, sem autorização’’
Vejamos o que diz a Resolução do Conselho Federal de Medina- CFM Nº 1931/2009 Publicada no D.O.U.  de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90):
Capítulo IX
SIGILO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento.
Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.
No dizer de Justice Brandeis, "o direito a deixar alguém tranquilo é o direito mais estimado pelos homens civilizados’’. O direito deve proteger a vida íntima das pessoas frente as intromissões alheias.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, X, segue a linha dos países reconhecedores desse direito, ao proteger a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, garantindo direito à indenização. O íntimo é pessoal, é secreto e reservado. Cada pessoa pode revelá-lo livremente a outra. Para esta surge então o dever de manter o segredo que a ela foi revelado.

Via Blog RG em Notícia

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