TRF5 concedeu em fevereiro de 2016 prazo de um ano para conclusão do tombamento do prédio e até hoje processo não está nem perto de ser finalizado |
A Justiça Federal acompanhou o parecer do Ministério Público Federal (MPF) e negou o pedido do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) para que o Município de Natal fosse impedido de conceder a licença necessária - ao grupo Hotéis Pernambuco S/A - para a demolição do Hotel Reis Magos, localizado na Praia do Meio.
Fechado desde meados de 1995 e atualmente em ruínas, o grupo proprietário do hotel anunciou sua derrubada para dar lugar a um novo empreendimento e isso levou o Iphan a buscar a Justiça. Contudo, em seu parecer, de autoria do procurador da República Kleber Martins, o MPF se posicionou a favor da demolição, destacando que a permanência da atual estrutura vem contribuindo até mesmo para alastrar problemas sociais e de saúde pública, já que o prédio tem sido utilizado como dormitório de desabrigados e usuários de drogas, acumulando lixo e contribuindo com a proliferação de ratos e insetos.
Ele ainda argumenta que caso subsista, ainda que temporariamente, o entrave jurídico, há “o fundado receio de que a empresa proprietária do imóvel, sediada em Pernambuco, desista de fazer o referido investimento no Município de Natal para fazê-lo em outra localidade”.
Decisão – A ação cível de autoria do Iphan tramita na Justiça Federal sob o número 0804514-79.2015.4.05.8400 e foi precedida pela Ação Cautelar 0800490-42.2014.4.05.8400, na qual o instituto obteve uma liminar proibindo o Município de Natal de conceder a licença de demolição, alegando inclusive que um processo administrativo de tombamento do edifício havia sido instaurado. Porém, passados três anos, não há previsão de conclusão dos estudos necessários ao tombamento.
Em fevereiro de 2016, ao julgar os recursos referentes à liminar, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) estipulou um prazo de um ano para que o tombamento fosse concluído, após o qual a liminar perderia seus efeitos. O prazo já vai se expirar sem que o processo esteja encerrado. “(...) convém que se indague se é razoável que se aguarde a conclusão daquele processo, ainda mais quando ele dá mostras de que não tem prazo para acabar”, ressalta a juíza federal Moniky Fonseca, autora da nova decisão.
Ela aponta que “não há nos autos da presente ação qualquer notícia da conclusão dos trabalhos referentes ao tombamento, mesmo ante a proximidade da conclusão do referido prazo”. A magistrada explica que não há elementos que comprovem que o prédio atende a todos critérios necessários ao tombamento: “o que se tem são estudos inconclusivos e isolados de caráter opinativo acerca do caráter histórico e cultural de um bem que se encontra desativado há mais de 20 anos sem que o Poder Público tenha certificado tais qualidades em relação ao indigitado bem”.
Ao mesmo tempo, a juíza considera indevido que réus sejam obrigados a aguardar “ad infinitum” pela conclusão do processo de tombamento, “ainda mais quando há potencial ameaça à saúde pública e à segurança no entorno do imóvel, já proclamada inclusive pelo crivo da análise ministerial”.
Via Icém Caraúbas