quinta-feira, 30 de abril de 2015

Prefeitura de Janduís é proibida pelo Tribunal de Justiça de descontar salários dos professores grevistas

JANDUÍS (RN) – Sem aval judicial a Prefeitura Municipal de Janduís, na região oeste do Estado do Rio Grande do Norte, decretando a ilegalidade da greve, determinou, a partir do mês de março/2015, que fossem efetuados os descontos em folhas de pagamentos dos professores da rede de ensino municipal que aderiram ao movimento grevista.

Após a atitude da municipalidade em punir os servidores que aderiram à greve, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Janduís – SINDISERJ, impetrou uma liminar no Tribunal de Justiça, em Natal/RN, e na tarde desta quarta-feira, dia 29 de abril de 2015, a juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes, que é a relatora da ação, foi convocada e determinou que a municipalidade se abstenha do procedimento que foi adotado, em descontar em folhas de pagamentos dos funcionários grevistas. Ainda foi determinado que se a Prefeitura descumprir a ordem judicial, será aplicada multa diária no valor de 5 mil reais.

Os professores da rede pública municipal de ensino do Município de Janduís/RN estão com seus vencimentos defasados, posto que a chefe do executivo municipal não vem cumprindo com os direitos que lhes assistem, quais sejam: a) reajuste do piso salarial do ano de 2013, 2014 e 2015 (Lei Federal nº 11.738/2008); b) a implantação da Lei Municipal nº 408/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da Educação Básica, desde 2012 até o corrente ano; c) o pagamento do 13º salário e do salário do mês de dezembro de 2012; d) o pagamento do deslocamento de profissionais da zona urbana para zona rural, assegurado pela Lei Municipal nº 283/2006.


Confira o Edição do Mandado de Segurança a favor dos professores da rede de ensino municipal que aderiram ao movimento grevista:

Edição disponibilizada em 29/04/2015 DJe Ano 9 - Edição 1799 MANDADO DE SEGURANÇA N° 2015.005371-5 Origem: Vara Única da Comarca de Janduís/RN Impetrante: SINDISERJ - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JANDUÍS/RN Advogada: Drª. Anne Fábia Gurgel Oliveira Dantas (OAB/RN12819) Impetrada: PREFEITA MUNICIPAL DE JANDUÍS/RN Ente Público: MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN Relatora: Juíza MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em exame. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SINDISERJ - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JANDUÍS/RN, contra ato imputado à PREFEITA MUNICIPAL DE JANDUÍS/RN, que, apesar de não haver qualquer decisão judicial nesse momento decretando a ilegalidade da greve, determinou, a partir do mês de março/2015, que fossem efetuados os descontos em folhas de pagamentos dos professores da rede de ensino municipal que aderiram ao movimento grevista. Em sua inicial, o sindicato impetrante discorre ser fato público e notório que os professores da rede pública municipal de ensino do Município de Janduís/RN estão com seus vencimentos defasados, posto que a chefe do executivo municipal não vem cumprindo com os direitos que lhes assistem, quais sejam: a) reajuste do piso salarial do ano de 2013, 2014 e 2015 (Lei Federal nº 11.738/2008); b) a implantação da Lei Municipal nº 408/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da Educação Básica, desde 2012 até o corrente ano; c) o pagamento do 13º salário e do salário do mês de dezembro de 2012; d) o pagamento do deslocamento de profissionais da zona urbana para zona rural, assegurado pela Lei Municipal nº 283/2006; e, e) a liberação de pelo menos um servidor para desenvolver a função de dirigente do sindicato, com ônus para o órgão cedente. Afirma que ultimadas as tentativas de negociar administrativamente, sustenta que em Assembléia Geral foi deliberado que os docentes deflagrariam a greve, por tempo indeterminado, caso fossem frustradas as reivindicações, a partir do início do ano letivo, ocorrido no dia 23/02/2015, em razão do desrespeito às garantias do magistério público, suprimindo direitos assegurados nas leis municipais. No decorrer do movimento paredista, relata que não obstante as partes terem firmado um acordo em audiência realizada no dia 15/04/2015 na sede do Ministério Público da Comarca de Janduís/RN, recebeu um ofício, comunicando acerca da impossibilidade do cumprimento do acordo por parte do município. Acrescenta que, fundados no preceito normativo da Lei Federal nº 7.783/1989, os grevistas asseguraram a manutenção de 30% dos serviços essenciais em funcionamento, notificaram com antecedência de 48h o Poder Público acerca do movimento paredista, e apresentaram a pauta de reivindicação dos docentes. Assevera que a greve é um direito constitucional e social, devidamente previsto no artigo 37, inciso VII da Constituição Federal, de eficácia limitada, e, por haver omissão do legislador em editar a norma infraconstitucional, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou no Mandado de Injunção nº 708, determinando a aplicação das Leis Federais nºs 7.701/1988 e 7.783/1989 em analogia aos conflitos e ações judiciais que envolvam interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis. Afirma que, inobstante o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos para o movimento grevista, a prefeita do Município de Janduís/RN não realizou parte do pagamento dos salários dos docentes do mês de março de 2015, além de se encontrar na iminência de descontar os salários do mês de abril/2015. Ao final, pugna pelo deferimento de liminar inaudita altera parte, a fim de determinar que a autoridade apontada como coatora se abstenha de proceder aos descontos em folhas de pagamentos dos professores da rede pública municipal de ensino que aderiram ao movimento grevista, no mês de abril de 2015 e que restitua os valores descontados no mês de março de 2015, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mérito, pede a concessão total e definitiva da segurança. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Junta aos autos os documentos de fls. 25/355 – Volumes 01 e 02. Distribuída a ação perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Janduís, o julgador declarou-se incompetente para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos para esta Corte, os quais foram distribuídos a este gabinete por dependência à Ação Cível Originária nº 2015.003801-2, conforme atesta a certidão de fl. 357. É o que importa relatar. Decido. Antes de analisar o provimento liminar requerido pelo impetrante, entendo necessário apreciar o pedido de Justiça Gratuita por ele formulado. Inicialmente, é oportuno registrar que nos casos de concessão de gratuidade judiciária, tenho mantido o entendimento de que o artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/1950, que prevê o benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença não se tratar de hipossuficiente. Com efeito, a matéria objeto da irresignação, alvo de seguidos pronunciamentos judiciais, encontra-se sedimentada na jurisprudência que, apesar de entender bastar tão-somente a declaração de pobreza e a formulação do pedido respectivo para a concessão do benefício da justiça gratuita, também tem firme orientação quanto à possibilidade do fundado indeferimento do pleito pelo magistrado. Ou seja, não é porque o artigo 4º da mesma norma prevê a simples declaração de pobreza para que a requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita que deverá ser a benesse automaticamente deferida. Ao contrário, cabe ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes dos autos, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante não tem condições econômicas de pagar as custas processuais, sem o comprometimento do seu funcionamento regular. Em suma, a declaração de pobreza do solicitante da justiça gratuita não possui presunção absoluta de veracidade, mas sim relativa, significando dizer, portanto, 01986105 Tribunal de Justiça do RN - DJe Gab. Desembargador - Amilcar Maia Edição disponibilizada em 29/04/2015 DJe Ano 9 - Edição 1799 que o direito ao beneplácito não está somente ligado à citada manifestação, porque, seguindo este entendimento, todos que a pedissem fariam jus à gratuidade judiciária. Ademais, é sabido que é perfeitamente cabível, a luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a concessão da benesse à pessoa jurídica, todavia também é certo que para tal desiderato é mister que demonstre ela, satisfatoriamente, a impossibilidade de atender às despesas antecipadas do processo. No presente caso, verifico que não logrou o sindicato impetrante comprovar a alegada falta de condições econômicas de arcar com as custas do processo, sem o comprometimento do seu regular funcionamento, mormente tratando-se de uma pessoa jurídica de direito privado. Validamente, limitou-se o sindicato impetrante a alegar a ausência de condições econômicas de arcar com as custas do processo, com base no disposto no artigo 4º, da Lei Federal nº 1.060/1950, com redação dada pela Lei Federal nº 7.510/1986 sem comprovar efetivamente o fato, o que obsta a concessão do pleito, haja vista que é seu o ônus de provar os requisitos para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aliás, nesse sentido caminha a jurisprudência, conforme se infere do seguinte precedente que ora trago à colação, cujo acórdão foi vazado na ementa abaixo: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE CUNHO FILANTRÓPICO E ASSISTENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. MISERABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA. QUESTÃO RECENTEMENTE APRECIADA PELA CORTE ESPECIAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. 1. O fato de ter havido, em juízo prelibatório, inicial admissibilidade do processamento dos embargos de divergência não obsta que o Relator, em momento posterior, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, negue seguimento ao recurso em decisão monocrática. 2. "A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10." (AgRg nos EREsp 1103391/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 23/11/2010). 3. Incidência do verbete sumular n.º 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg nos EAg 833.722/MG, Relª. Minª LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 07/06/2011) [Grifei]. Portanto, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Sobre a pretensão liminar, destaco inicialmente que a parte impetrante lançou mão do presente writ, que é ação documental e célere, cujo pressuposto mínimo é a demonstração do direito líquido e certo a ser tutelado. A situação dos autos, em tese, admite a utilização do mandado de segurança. Ao início, é importante bem contextualizar os fatos. No caso concreto, o sindicato impetrante pugna pela concessão da segurança para que a autoridade coatora se abstenha de descontar as faltas dos servidores da categoria que aderiram ao movimento grevista no mês de abril/2015, inclusive, devendo proceder à restituição dos valores descontados no mês de março/2015. Com efeito, o movimento de greve ou de paralisação é direito garantido pela Constituição Federal ao trabalhador (art. 37, VII da CF) e estendido aos servidores públicos pelo Supremo Tribunal Federal por meio dos Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712, os quais determinaram a aplicação das Leis Federais nºs 7.701/1988 e 7.783/1989 para regular a matéria enquanto o Poder Legislativo não editasse a lei específica. Nesse contexto, de acordo com o artigo 6º, §§ 1º e 2º da Lei 7.783/1989, observa-se que a negativa de pagamento de salários aos professores não pode ser medida utilizada a constranger os grevistas ou findar o movimento. No entanto, seria legítima tal medida pelo Poder Público caso houvesse pronunciamento da Justiça acerca da ilegalidade ou abusividade do movimento paredista, o que não se observa no caso concreto até o presente momento, através da análise acurada dos documentos colacionados. Em cognição sumária, há prova nos autos de que os docentes tomaram todas as precauções de lei para a deflagração da greve, observando tanto os direitos quanto os deveres relacionados ao objetivo reivindicatório, notadamente pela obediência à notificação prévia de 48 horas, dirigida ao Poder Público, manutenção de diversos serviços, em obediência ao mínimo de 30% da capacidade do serviço em funcionamento, bem como pela apresentação de pauta de reivindicações dos docentes, fundamentada com os fatos ensejadores da reação. Ademais, é cediço que a ausência de pagamento de salários aos docentes pelo município, constatado o caráter essencialmente alimentar destas prestações, afetaria sobremaneira as condições de sobrevivência dos professores e sua própria dignidade, caso o Judiciário não salvaguardasse tal direito. Destarte, resguardado está o direito à percepção integral dos vencimentos dos docentes, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. "DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de segurança, formulado pelo Estado da Bahia, contra liminares proferidas pelo TJBA nos autos dos Mandados de Segurança nº 0005885-97.2011.805.0000-0 e nº 0006403-87.2011.805.0000-0. As liminares impugnadas determinaram ao Estado requerente o pagamento imediato das remunerações dos servidores públicos estaduais, da rede superior de ensino público, em greve, conforme se vê de trechos das referidas decisões: “Desta forma, estando presentes os requisitos necessários e com supedâneo nos artigos 273 do CPC e art. 1º, III c/c art. 5º, 6º e 37, inc. VII da CRFB-1988, defiro parcialmente a antecipação de tutela, ou seja a liminar requerida, para determinar que os Impetrados se abstenham de efetuar qualquer desconto dos dias parados em virtude do movimento grevista, devendo efetivar o pagamento dos investimentos dos docentes na forma usual, principalmente no que concerne ao mês de abril/2011, bem como o restabelecimento do atendimento/acesso ao PLANSERV, desde que conveniados, fixando, de logo, a multa pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia em caso de descumprimento desta ordem judicial, independentemente das sanções penais decorrentes da resistência injustificada” (trecho da decisão proferida no MS nº 6403- 01986105 Tribunal de Justiça do RN - DJe Gab. Desembargador - Amilcar Maia Edição disponibilizada em 29/04/2015 DJe Ano 9 - Edição 1799 87.2011.805.0000-0). “Diante de tudo quanto exposto, considerando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora no pedido da ação mandamental, concedo a liminar pleiteada para determinar Às Autoridades Coatoras que procedam imediatamente ao pagamento dos salários do mês de abril aos professores universitários da UESB e, verificada a manutenção dos serviços básicos com 30 % do efetivo funcional, que se abstenham de proceder à suspensão do pagamento destes salários durante o período de greve, até o julgamento definitivo do presente mandamuns” (Grifos nossos - trecho da decisão proferida no MS nº 0005885- 97.2011.805.0000-0). No presente pedido de suspensão de segurança, alega o requerente, em síntese, que seriam gastos mais de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais) com o pagamento mensal de salários aos servidores grevistas, o que representaria grave lesão à economia pública, pois os serviços não estariam sendo prestados. Acrescenta que há a possibilidade de ocorrência de efeito multiplicador, pois a “atitude graciosa com os servidores grevistas (...) estimulará outros servidores públicos estaduais a adotarem a mesma atitude, sabendo que uma batida às portas do Judiciário será a senha para a proteção ao desrespeito contra a ordem jurídica, porque podem paralisar todo serviço essencial, sem qualquer conseqüência para si”. Por fim, sustenta que esta Corte, no julgamento do MI nº 708 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, DJe de 31.10.2008), teria afirmado que, durante a realização de movimentos grevistas, os servidores públicos não deveriam receber salários pelos dias não trabalhados, pois, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/89, durante a greve ocorreria a suspensão do contrato de trabalho. 2. Não é caso de suspensão. De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nºs 12.016/09, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A cognição do pedido exige, ainda, demonstração da natureza constitucional da controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ de 06.4.2001; SS nº 2.187-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 21.10.2003 e; SS nº 2.465, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 20.10.2004). Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação ao art. 37, VII, da Constituição da República. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional. Nesses termos, a Corte tem entendido, com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, não ser vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, caracterizado pela probabilidade de a decisão contra a qual se pede a suspensão ser contrária às normas existentes na ordem jurídica. Nesse sentido: SS nº 846-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 29.5.96; e SS nº 1.272-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 18.5.2001). Na espécie, em juízo de razoabilidade do direito invocado, não vislumbro grave lesão à economia pública. É que os valores referentes aos salários dos servidores grevistas já estão consignados no orçamento anual do requerente. As liminares, portanto, não implicaram dispêndio de verba não disponível e não prevista na lei orçamentária, circunstância que poderia, em tese, sustentar alegação específica de dano à economia pública (cf. decisão por mim proferida nos autos da SS nº 4.249, DJE de 4.8.2010) Ademais, com relação ao direito constitucional de greve dos servidores públicos, a Corte fixou balizas para interpretação dos casos concretos que surgissem após os julgamentos de diversos mandados de injunção, entre estes o MI nº 708 (Rel. Min. GILMAR MENDES , Plenário, DJe de 31.10.2008), invocado pela agravante. A ementa do precedente deixa claro que, como regra geral, o movimento grevista induz suspensão de contrato de trabalho. Mas também afirma que pode não ocorrer suspensão, na hipótese de “outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa de suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/1989, in fine)”. Ora, seria inviável, neste juízo breve e sumário, profunda análise sobre a subsunção do caso às denominadas “outras situações excepcionais” constantes da ementa do MI nº 708. Não é possível descer à cognição das provas e fatos da causa. Deve-se considerar, além de tudo, que, ante a natureza alimentícia das verbas, a suspensão do pagamento dos salários pode ocasionar verdadeiro risco de “dano inverso”, agora aos servidores. Por fim, o pedido formulado guarda nítido cunho residual de recurso, quando a orientação desta Corte está em que a via da suspensão não é sucedâneo recursal (cf. SL n° 14 , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA , DJ 03.10.2003; e SL n° 80 , Rel. NELSON JOBIM , DJ 19.10.2005). 3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Int.. Brasília, 3 de junho de 2011. Ministro Cezar Peluso Presidente" (SL 523, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), julgado em 03/06/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 07/06/2011 PUBLIC 08/06/2011). Vale salientar que, em juízo de razoabilidade do direito pleiteado, não há grave lesão à economia pública, pois os valores referentes aos salários dos servidores grevistas já se encontram consignados no orçamento anual do município, não implicando dispêndio de verba não disponível e não prevista na lei orçamentária. Por fim, cabe-me anotar que os efeitos financeiros da ação mandamental só incidem a partir do ajuizamento do mandamus, nos termos das Súmulas nos 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 14, § 4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, de modo a impedir a concessão dos efeitos pretéritos pretendido pelo impetrante. Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, bem como DEFIRO PARCIALMENTE a liminar formulada nos autos do mandado de segurança para determinar à autoridade apontada como coatora que se abstenha de proceder aos descontos em folhas de pagamentos dos professores da rede municipal de ensino que aderiram ao movimento grevista, a partir do ajuizamento do writ, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento à ordem judicial. Com o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, determino a intimação do sindicato impetrante, por meio de sua advogada legalmente constituída, para recolher as verbas destinadas ao FDJ e ao FRMP, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, sob pena do cancelamento da distribuição do feito. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, 01986105 Tribunal de Justiça do RN - DJe Gab. Desembargador - Amilcar Maia Edição disponibilizada em 29/04/2015 DJe Ano 9 - Edição 1799 remetendo-lhes cópias da inicial e documentação que instrui o mandamus (artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao Município de Janduís/RN, por seu representante legal, enviando-lhe cópia da inicial e desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito, providenciando a defesa do ato apontado como ilegal também no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009). Após a juntada das informações e do pronunciamento do município, ou o escoamento do prazo para tanto, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Ultimadas as diligências acima, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 29 de abril de 2015. Juíza MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES (convocada) Relatora.

Via Blog Icém Caraúbas

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