A Google Brasil Internet ingressou na Justiça com um Mandado de Segurança, com pedido de liminar, questionando uma decisão do juiz da Comarca de Caraúbas.
O motivo foi a ordem expedida pelo magistrado, que deferiu o pedido de quebra de sigilo de interceptação telemática dos e-mails dos investigados nos autos do processo nº 0001129-37.2012.8.20.0115.
O Mandado de Segurança foi apreciado e julgado pela desembargadora Maria Zeneide Bezerra, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que denegou a segurança.
A ação judicial que tramita em Caraúbas determinava que o Google remetesse àquele juízo, no prazo de 15 dias, gravações em meios magnéticos de todos os e-mails e mensagens eletrônicas enviadas e recebidas que estivessem gravadas no período de 1º de janeiro de 2011 até 19 de setembro de 2013, na caixa de entrada, saída, lixeira e spam, ou seja, em todas as pastas do e-mail.
A Google Brasil Internet negou o pedido e entrou com o processo judicial.
A negativa da concessão das informações baseou-se numa regra da empresa que preserva o conteúdo vinculado aos endereços eletrônicos. A empresa alegou que somente poderia apresentá-las por meio da utilização do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, entre o Governo do Brasil e o Governo dos EUA.
Entretanto, a desembargadora Zeneide Bezerra entende que a decisão que determina uma empresa, legalmente constituída no Brasil, a prestar informações indispensáveis para a Justiça, em nada representa ato revestido de ilegalidade; da mesma forma, teratológica é a decisão viciada e ilegal, que confronta a lei, que “não se coaduna com as regras básicas do ordenamento processual e das normas em vigor, o que, com absoluta certeza, não é o caso dos autos”.
Desta forma, o pedido de Mandado de Segurança foi denegado pela desembargadora Zeneide Bezerra. A magistrada se baseou numa recente decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade na qual o STJ analisou um caso idêntico, inclusive, com a mesma empresa, quando o Google questionou o cumprimento de uma decisão deferindo a quebra de sigilo de interceptação telemática.
A integrante da Corte de Justiça potiguar observou ainda que a empresa não comprovou de fato suas alegações, deixando de trazer ao processo a decisão questionada. O processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, sem custas e sem honorários.
Fonte: Jornal de Fato / Via Blog Comunicador Efectivo
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