sexta-feira, 2 de outubro de 2020

TRF5 mantém condenação de ex-funcionária da Caixa que retirou R$ 2,6 milhões das contas de clientes no RN

Portal Justiça Potiguar

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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a condenação de uma ex-funcionária da Caixa Econômica Federal (CEF), em ação civil de improbidade administrativa, por enriquecer ilicitamente ao transferir, sem autorização, dinheiro das contas bancárias dos clientes para as de sua própria titularidade e de pessoas que lhe eram próximas, além de alterar empréstimos em nome de clientes e movimentar valores em quantia superior àquelas autorizadas pelos titulares das contas.

Com a prática ilegal, a ex-funcionária conseguiu acumular o valor de R$ 2.648.268,17, no período de janeiro de 2008 a junho de 2012. A decisão colegiada negou provimento à apelação cível da ex-funcionária, confirmando a sentença da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. O relator do processo no TRF5 é o desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.

O teor das condenações estabelecidas na sentença também foi integralmente mantida pelo órgão colegiado. Pela improbidade administrativa, a ex-funcionária do banco foi condenada a ressarcir integralmente o valor furtado. A ex-bancária também vai pagar multa civil de R$ 264.826,81, correspondente a 1/10 do valor do acréscimo patrimonial, ou seja, do montante a descoberto após as movimentações fraudulentas.

Ela ainda foi condenada com a suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar, pelo prazo de 10 anos, com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária. Do total a ser ressarcido pela ex-funcionária à CEF, deverão ser abatidos os valores porventura pagos administrativamente, bem como eventual montante que venha a ser pago em ação de cobrança.

Na apelação cível, a defesa da ex-bancária alegou insuficiência e nulidade de provas. O desembargador federal Paulo Roberto avaliou os dois argumentos. “Não merece prosperar a alegação de insuficiência de provas, mormente pela robusta documentação acostada ao procedimento administrativo, que trouxe, inclusive, relatórios e demonstrativos dando conta de que as movimentações indevidas dos valores foram efetivadas por meio de senha/chave vinculada à matrícula da demandada.

Via Fim da Linha

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