quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Ministro determina cumprimento de pena em prisão do deputado federal Paulo Maluf

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o imediato cumprimento da pena imposta ao deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) pelo crime de lavagem de dinheiro. O relator da Ação Penal (AP) 863 negou seguimento aos embargos infringentes opostos pela defesa do parlamentar por terem caráter meramente protelatórios.
No recurso, a defesa questionava decisão da Primeira Turma do STF que, em maio deste ano, condenou Maluf a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além 248 dias-multa [sendo fixado o dia-multa no valor de cinco vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos], aumentado em três vezes, tendo em vista a situação econômica do parlamentar, além da perda do mandato (a ser declarada pela Mesa da Câmara dos Deputados, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Constituição Federal).
A defesa sustentou, com base no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP) e no artigo 333, inciso I, do Regimento Interno do STF, que deveria prevalecer o voto vencido do ministro Marco Aurélio, para que fosse declarada a nulidade do acórdão, tendo em vista a ausência de perícia técnica oficial sobre os documentos relativos à suposta autoria e materialidade do delito imputado a Maluf.
De acordo com o ministro Edson Fachin o recurso é “manifestamente incabível”. O relator explicou que não se pode invocar o artigo 609 do CPP para fundamentar o cabimento dos embargos infringentes voltados a atacar decisões proferidas em ações penais originárias, qualquer que seja o Tribunal que tenha proferido a decisão.
Da mesma forma, o relator rejeitou o argumento de que os embargos infringentes seriam cabíveis, de acordo com o Regimento Interno do STF. “A previsão originária dos embargos infringentes estava atrelada ao julgamento da ação penal pelo Pleno, cuja admissibilidade demandava quatro votos divergentes absolutórios, requisito que, no presente caso, se pretende ver reduzido a um voto divergente, já que para o quórum da Turma, quatro votos favoráveis ao réu representa, desde logo, a absolvição”, afirmou.
De acordo com o ministro, ainda que se parta do pressuposto de que esta modalidade recursal se mantém, o voto divergente invocado pela defesa não se qualifica como absolutório próprio, tal qual exige a jurisprudência do STF.

Via Blog do Heitor Gregório

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