terça-feira, 2 de maio de 2017

STF solta José Dirceu

Placar no STF está a favor de José Dirceu, no HC em que a defesa (a cargo do advogado Roberto Podval) pede a revogação da prisão preventiva, decretada em julho de 2015 pelo juiz Moro. Ele está preso desde 3/08/15. O ministro Gilmar Mendes já adiantou voto no sentido de acompanhar a divergência.

José Dirceu foi condenado na Lava Jato pelo juiz Federal Sérgio Moro por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no contexto de organização criminosa.

O relator, ministro Fachin, votou pela manutenção da prisão: “A manutenção da prisão preventiva se encontra justificada pela lei e jurisprudência dessa Corte.” O longo voto, de quase meia hora, destacou a gravidade do crime: “As peculiaridades do delito podem robustecer o receio de reiteração criminosa e por consequência o risco à ordem pública.”

Antecipação da pena

Em seguida, o ministro Toffoli inaugurou a divergência, ao ponderar se há ainda a necessidade da manutenção da prisão preventiva apenas com decisão de 1ª instância?

“O TRF da 4ª região já deu provimento absolvendo réu condenado pela 13ª Vara Federal e que permanecera preso por muitos anos. E não é caso único na história, isso ocorre cotidianamente. As medidas cautelares são inúmeras e suficientes para substituir a prisão provisória. É claro que não ficará o paciente com total liberdade.”

Segundo Toffoli, não há atualidade entre o fato imputado de reiteração um ano antes da decretação. “Se fosse assim deveríamos estabelecer prisão perpétua. A decisão daquela autoridade judiciária lastreou-se em argumentos frágeis.” Lembrou Toffoli também que o grupo político à frente da Petrobras já não mais está.

“O princípio da presunção da inocência está na nossa Constituição e já foi mitigado por esta Suprema Corte em outubro do ano passado para permitir a execução da pena, mas da decisão de 2ª instância, não da decisão de 1ª instância. O processo não findou. Há a apelação, há a 2ª instância. Não há contemporaneidade, atualidade entre a dita reiteração delituosa com a data da decisão que estabeleceu a prisão preventiva e não mais presentes razoes processuais que justifiquem a prisão preventiva, ela nada mais é hoje a antecipação de uma decisão ainda não definitiva. E há ainda inúmeros casos que são absolvidos na apelação.”

Assim, votou pela concessão da ordem com possibilidade do juízo de origem fixar medidas cautelares substitutivas à prisão preventiva.

Após, acompanhou a divergência o ministro Lewandowski, segundo quem a prisão preventiva no caso representa, na prática, uma punição antecipada.

“Cada caso é um caso. Não existem teses definitivas, porquanto é preciso sempre sopesar os casos em concreto. É claro que o crime é grave. Mas sua invocação não é suficiente para a prisão preventiva. A possibilidade de reiteração criminosa parece remotíssima, se não impossível. A utilização das medidas alternativas afigura-se adequada e suficiente para a um só tempo garantir-se que o paciente não volte a delinquir e sobretudo preservar-se a presunção de inocência. Quase dois anos da prisão sem previsão do julgamento da apelação.”
Processo relacionado: HC 137.728
José Dirceu.


Via Blog do João Marcolino

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