sábado, 11 de abril de 2015

TJRN: Câmara Cível mantém exlclusão de PM autor de infrações disciplinares

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN ressaltaram, em mais um julgamento, que o simples fato de uma Notificação e de um Processo de Exclusão de um policial militar terem sido objeto da mesma Portaria não pode servir como argumento para anulação de um processo administrativo disciplinar. A decisão se refere a uma Apelação Cível movida pelo PM excluído dos quadros da corporação.
O ex-PM argumentou que deveria ter sido submetido a Conselho de Disciplina e não a Processo de Licenciamento, por estar na condição plena de policial militar concursado e que o fato gerador do licenciamento foi a perseguição interna por parte do Oficialato da Instituição, por suposto desentendimento com um Capitão.
Na sequência, afirmou que seu processo de licenciamento foi dirigido com fim de retirá-lo das fileiras da Policia Militar do RN, por perseguição interna e, mesmo com a discricionariedade da Administração Pública, prevaleceu a completa ilegalidade diante da violação premente do Princípio de Impessoalidade.
No entanto, segundo a decisão no TJRN, que manteve a sentença inicial, dada pela 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, foi oportunizado ao Apelante o direito à ampla defesa e ao contraditório, não havendo sido demonstrado qualquer prejuízo sofrido.
Ademais, o PAD em questão tratou de conduta reprovável perpetrada por parte do Apelante que, “(…) tem vasta lista de infrações disciplinares(…)”, fato este comprovado ainda pela Ficha Disciplinar acostada aos autos pelo próprio autor do recurso”, reforça a relatora do processo no TJRN, a juíza convocada Virgínia Marques Bezerra.
A magistrada ainda destacou que a tese recursal, por um lado, não é de todo ignorada e sem fundamento. Entretanto, não ficou demonstrado qualquer prejuízo quanto à ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, o que resulta na conclusão de que tal tese não deve ser acatada.
(Apelação Cível n° 2014.003217-2)
Via Blog do 

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