quarta-feira, 1 de abril de 2015

Justiça do RN define indenização de R$ 200 mil à família de homem baleado por PMs


O juiz João Afonso Morais Pordeus condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a família de um trabalhador (já falecido) a quantia de R$ 200 mil, a título de danos morais por supostos danos materiais e morais sofridos, em decorrência de tentativa de homicídio praticado por agente público, no exercício de suas funções. O processo tramita na Comarca de Marcelino Vieira.

O magistrado condenou, ainda, o Estado, a pagar uma pensão mensal a título de indenização por danos materiais a partir da data do fato danoso, 31 de agosto de 1997, equivalente quatro salários mínimos, até a data do falecimento da vítima, 4 de julho de 2010, devendo ser descontados eventuais valores pagos em razão de decisão liminar, anteriormente deferida; e os valores remanescentes a serem atualizados com juros e correção monetária.

O caso

O autor alegou nos autos que, em 31 de agosto de 1997, foi atingido por disparos de arma de fogo, provocados por agentes de polícia a serviço do Estado. Ele informou que naquela data, saiu de sua residência, pela madrugada onde destinava ir a cidade de Pilões, juntamente com seu irmão, para tratar de assuntos comerciais (venda de tijolos) e no percurso passaram por uma festa, ocasião em que os Soldados da Polícia Militar conhecidos como "Alencar" e "Galdino" ameaçaram-lhes de morte.

Ainda segundo o autor, quando caminhava pelo asfalto, juntamente com seu irmão, ouviram um barulho de moto seguidos de tiros de revólver e gritos de ameaça, sendo que os disparos só atingiram o autor. Alegou que os policiais vinham do Batalhão de Alexandria e estavam em serviço.

Como consequência do ataque, o autor disse que sofreu disparos de arma no ombro direito e na coluna vertebral, em razão dos quais ficou paraplégico, sem condições até de se alimentar. E conforme Laudo de Exame de Corpo Delito "está incapaz para exercer o trabalho, com enfermidade incurável e deformidade permanente".

O autor afirmou que seu prejuízo é incalculável, pois, ficou paralítico para sempre, com várias deformações pelo corpo, impossibilitado de trabalhar na profissão de fabricante de tijolos, na qual auferia quatro salários mínimos por mês.

O Estado do RN defendeu que os agentes causadores do dano não estavam em serviço (investidos na função policial), portanto, inexiste nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado. Alegou também que, embora o direito pátrio abrace a teoria da responsabilidade objetiva, os doutrinadores mais intransigentes reconhecem a teoria da culpa, cabendo também ao autor provar o alegado na petição inicial.

Responsabilidade civil

No caso, o juiz percebeu que, de fato, o autor levou aos autos documentos que comprovam que sofreu disparos de arma de fogo que atingiram seu ombro direito e coluna vertebral perpetrados por PMs deste Estado, no exercício de suas funções, ficando assim demonstrada a existência de dano e nexo causal entre esse dano e a atividade comissiva estatal. “Assim, estando presentes os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se ao Estado, o dever de indenizar”, aponta o juiz João Afonso Pordeus.

“É que, a par de se cuidar de cidadão, repriso, atingido por disparo de arma de fogo provocado por funcionário público com o deliberado intuito de matar, está, sim, caracterizada a imprudência do agente do Estado no seu agir funcional e, tendo sido essa atuação o mote da lesão corporal causadora de invalidez permanente, o nexo de causalidade resta inegavelmente configurado”, comentou o magistrado.

Em relação aos danos morais, entendeu que estão caracterizados pelo sofrimento, dor, tristeza, angústia e revolta indiscutivelmente passados pelo autor e por sua família pelo fato de deixar de trabalhar e de se locomover de forma injustificada.


Do site do TJRN. / Via DANTENSE NEWS

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