terça-feira, 9 de dezembro de 2014

PREFEITURA DE PATU BAIXA DECRETO PARA REDUZIR GASTOS PÚBLICOS


DECRETO Nº 71/2014

Suspende temporariamente o pagamento e a concessão de gratificações; suspende parcial e temporariamente a concessão de férias e licenças, nos termos que especifica; altera o horário de expediente dos órgãos municipais que especifica; determina a adoção de medidas que busquem a redução de despesas no âmbito da Administração Pública Municipal; e, dá outras providências.

                   A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PATU, Estado do Rio Grande do Norte,

                   CONSIDERANDO que ainda perduram no interior do Rio Grande do Norte os efeitos prejudiciais da grave crise econômica e financeira mundial;

                   CONSIDERANDO que os Municípios de pequeno e médio porte, encravados no sertão da região do semiárido nordestino, como o MUNICÍPIO DE PATU, têm sofrido gravemente em função das sucessivas quedas nos valores do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, principal fonte de receita desses Municípios;

                   CONSIDERANDO que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE atravessa situação econômico-financeira delicada, o que acaba por influenciar na já sofrida realidade econômica e financeira do MUNICÍPIO DE PATU;

                   CONSIDERANDO que durante os anos de 2012, 2013 e 2014 o MUNICÍPIO DE PATU, a exemplo de mais de uma centena de outros Municípios do interior do Rio Grande do Norte, foi declarado em situação de emergência, em razão da prolongada estiagem que castigou e ainda castiga o MUNICÍPIO DE PATU e os demais Municípios afetados pela seca, levando-os a adoção de medidas emergenciais de socorro às populações atingidas tanto pela falta d´água como pela perda da produção rural, com o realinhamento de políticas públicas e a realocação de recursos financeiros;

                   CONSIDERANDO que também se faz necessária a obediência ao chamado limite de pagamento de despesas de pessoal, estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

                   CONSIDERANDO que existe um grande movimento nacional, liderado pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPOS – CNM, de busca pela melhoria nas receitas dos Municípios brasileiros, com a recomendação expressa por parte da CNM de adoção de medidas práticas que busquem evitar um verdadeiro colapso administrativo no âmbito dos Municípios de menor porte;

                   CONSIDERANDO que alguns dos Municípios do interior do Rio Grande do Norte adotaram medidas mais severas, para a redução ou ao menos contenção de despesas, em face da crise econômica e financeira que atravessam;

                   CONSIDERANDO que, diante disso tudo, existe a necessidade premente de redução de despesas no âmbito do MUNICÍPIO DE PATU;

                   CONSIDERANDO que sempre existe a necessidade de melhorar a realização dos serviços públicos municipais, inclusive para atendimento aos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público;

                   CONSIDERANDO que existe a necessidade de adequação do funcionamento da máquina administrativa à realidade econômica e financeira do Município;

                  CONSIDERANDO que em alguns órgãos específicos há uma maior necessidade de servidores efetivos;

                  CONSIDERANDO que o gozo de muitos dos direitos previstos na legislação municipal, notadamente férias e licenças, devem também observar os critérios de necessidade e conveniência da Administração Pública Municipal, o que não significa que o direito não venha a ser concedido, ficando apenas prorrogado para tempo futuro e breve o gozo de alguns dos referidos direitos;

                  CONSIDERANDO que devem prevalecer sempre o interesse público e o interesse coletivo, em sobreposição ao interesse particular;

                  CONSIDERANDO que a legalidade e a eficiência administrativa são princípios básicos da Administração Pública, tal como previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal;

                  CONSIDERANDO que competem ao Prefeito as atribuições previstas nos artigos 31, 32, incisos VI, IX, XV e XXIV, e 33, da Lei Orgânica do Município de Patu, que está em consonância com as demais normas constitucionais e legais aplicáveis ao caso,

                  DECRETA:

                   Art. 1º. Ficam suspensas temporariamente, pelo tempo de vigência do presente Decreto, a concessão e o pagamento de gratificações aos servidores públicos municipais.

                   Art. 2º. Durante o período de vigência do presente Decreto não serão concedidas aos servidores públicos municipais nem férias nem licenças.

                   § 1º. Aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Educação e do Desporto serão concedidas férias individuais de acordo as férias escolares, mas sem prejuízo do planejamento anual e de outras medidas que antecedem ao início do ano letivo, observando-se, quanto aos profissionais do magistério público da educação básica em exercício de regência de classe os termos de concessão das férias estipulados no artigo 37, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 253/2010.

                   § 2º. Os servidores que já estejam no curso de férias e licenças quando da publicação do presente Decreto, assim permanecerão, devendo retornarem aos seus cargos e funções logo após o término do gozo de tais benefícios.

                   § 3º. Para os servidores em geral, excetuam-se à regra prevista no caput deste artigo, podendo serem concedidas, nos exatos termos da Lei Municipal nº 111/2002, as seguintes licenças:

                   I - para tratamento de saúde;

                   II - por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

                   III – por motivo de gestação, adoção ou guarda judicial;

                   IV – para o fim de serviço militar.

                   § 4º. Para os servidores que são profissionais do magistério da educação básica, excetuam-se, podendo serem concedidas nos termos da Lei Complementar Municipal nº 253/2010, as seguintes licenças:

                   I – licença-gestante;

                   II – licença de 10 (dez) dias ao servidor cujo cônjuge parir;

                   III – licença de 10 (dez) dias ao servidor em caso de adoção ou guarda de criança de até 01 (um) ano;

                   IV – licença de 07 (sete) dias em caso de morte de parentes de primeiro grau e de 01 (um) dia para o caso de morte de parentes entre o segundo e o terceiro graus.

                   Art. 3º. Durante o tempo de vigência do presente Decreto, o horário de expediente nas sedes de todas as Secretarias Municipais será o de 7:00 às 13:00 horas, das segundas às sextas-feiras.

                   Art. 4º. Fica determinado aos Secretários Municipais que adotem, nas suas respectivas pastas, todas as medidas necessárias à redução de despesas, mas sem prejuízo à regularidade do funcionamento do serviço público municipal, mantendo-se ininterruptamente, nos moldes atuais, os serviços públicos essenciais.

                   Art. 5º. As medidas adotadas pelo presente Decreto perdurarão pelo período de 04 (quatro) meses.

                   Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data da sua edição, exceto quanto à suspensão do pagamento de gratificações, situação em que retroage a 1º de dezembro de 2014, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

                   Publique-se, registre-se, cumpra-se.
                   Patu-RN, 05 de dezembro de 2014.


EVILÁSIA GILDÊNIA DE OLIVEIRA
Prefeita


SECOM / Via Blog do Campelo

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