A juíza Andréa Régia Leite Holanda Macedo Heronildes, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, atendeu ao pedido feito pelo Ministério Público Estadual em que veda aos Diários Associados Press S/A a realização de qualquer ato de alienação, transferência, deslocamento, modificação ou destruição de qualquer dos itens integrantes do acervo do extinto jornal O Diário de Natal.

A proibição surtirá efeito pelo prazo de 90 dias, que é o prazo necessário para a conclusão de um procedimento de inventário. Para o caso de descumprimento da medida, a juíza estipulou a aplicação de uma multa diária de R$ 3 mil. 

O acervo encontra-se atualmente abrigado no prédio situado na Avenida Bacharel Tomaz Landim, nº 1.042, Jardim Lola, São Gonçalo do Amarante/RN.

A magistrada determinou a intimação do Presidente da Fundação José Augusto, para no prazo de 40 dias, enviar aquele juízo, um inventário dos itens integrantes do acervo da empresa elaborado por técnicos daquela Fundação. Ela determinou ainda o envio de cópia da decisão e do pedido inicial ao IPHAN, a Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Geral do Município.

Na Ação Civil Pública, o Ministério Público afirmou que em virtude de representação formulada pelo Instituto Histórico e Geográfico do Estado do Rio Grande do Norte, chegou ao seu conhecimento, a situação de gradual dilapidação do arquivo de fotografias, vídeos e publicações do extinto jornal O Diário de Natal.

De acordo como MP, tal situação foi gerada pela falta de espaço adequado para o material, e com isso, todo o acervo estaria na iminência de ser desconstituído, com provável venda para alguma instituição particular, inclusive de outro Estado, colocando em risco um importante acervo histórico-cultural do Rio Grande do Norte.

Em virtude disso, fez postulações em Juízo com o propósito de resguardar e proteger o acervo que bem representa à memória do povo do Rio Grande do Norte.

Quando analisou a questão, a magistrada constatou a presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, pressupostos indispensáveis à concessão da medida de urgência. 

Ela também destacou o que dispõem os artigos 23 e 216 da Constituição Federal, que bem demonstram a importância do patrimônio cultural brasileiro, quer por refletir a própria identidade do povo, nação ou da própria comunidade local, quer por ser marco histórico e paisagístico à memória da sociedade.

Assim, no caso, a juíza considerou estar presente o requisito da fumaça do bom direito, amparado nesses dois artigos e pelas provas anexadas aos autos pelo Ministério Público, valendo destacar, a representação formulada pelo Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte.

Quanto ao perigo da demora, entendeu que “resta evidente, para viabilizar e garantir a eficácia material da proteção adequada a ser dada ao acervo do extinto jornal O Diário de Natal resguardando a memória da sociedade norte-riograndense, alicerce de sua identidade cultural”, concluiu.

Fonte: TJRN / Via Blog Comunicador Efectivo