sexta-feira, 19 de outubro de 2012


Justiça condena hospital da Grande Natal a indenizar família em R$ 150 mil



O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a esposa de um cidadão que faleceu por falha no atendimento médico-hospitalar do Hospital Estadual Deoclécio Marques, em 2008. A indenização por danos morais será no valor de R$150 mil, acrescidos de correção monetária.

A autora informou que seu companheiro (A.P.S.) chegava em casa habitualmente às 15h30min, sendo que no dia 11.11.2008 não chegou em sua residência. No dia 12.11.2008, a sua filha ligou para a empresa onde ele trabalhava e informaram que o mesmo tinha saído no dia anterior em seu horário normal.

As duas partiram, então, a procurar o senhor A.P.S. em delegacias, ITEP e hospitais até que foi localizado no hospital de Parnamirim, tendo sido levado para lá pela SAMU que constatou hipertensão arterial e deixaram-no naquele hospital às 15h30min do dia 11.11.2008.

A autora alegou que seu companheiro apenas foi atendido no hospital por um profissional de saúde por volta das 11h30min do dia seguinte, em 12.11.2008, passados mais de 24 horas de sua entrada naquele hospital, em razão da espera para que chegasse algum familiar e afirmou: "ninguém atendeu ele porque não o conheciam, ele estava sem família".

Após "vista dolhos", a médica de plantão diagnosticou que era urgente a necessidade de uma tomografia computadorizada e seria necessário o encaminhamento para o Hospital Walfredo Gurgel, sendo que isto não aconteceu pois a assistente social teria dito que não havia "Neuro" disponível e foi neste instante que se constatou o coma e que o senhor A.P.S. estava assim desde a entrada no hospital 24 horas antes.

Por volta das 15h30min do mesmo dia, outra médica examinou novamente o paciente constatando que deveriam encaminhá-lo a sala de reanimação sendo ele levado para UTI permanecendo em coma até às 13h50min do dia 16.11.2008, momento em que veio a falecer.

Na hipótese dos autos, o magistrado observou que não há dúvidas de que a autora, em virtude do fato ocorrido, sofreu prejuízos de ordem moral. Como ela demonstrou, sem dúvida houve dano moral consistente em dor, tristeza, amargura, frustração decorrentes da morte de seu esposo.

Quanto a estipulação dos valores da reparação do dano, o juiz explicou que isto é uma tarefa imposta ao julgador com observância de regras de lógica, proporcionalidade, razoabilidade, bom senso e máximas da experiência comum.

Assim tratando-se de morte, situação esta irreversível e gravíssima e, por conseguinte, considerando as circunstâncias do fato e as consequências do evento danoso, entendeu ser justo e razoável que a parte autora seja reparada com a quantia equivalente a R$ 150 mil. 

Do DN Online, com informações do TJRN
Via PortalCCNS.com

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